quinta-feira, 1 de julho de 2010

Inexistência de Jornada de Trabalho

Com base no art. 62, "caput", incisos I e II, e parágrafo único, da CLT, as empresas poderão contratar alguns empregados sem jornada de trabalhão (duração), a saber:

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Assim, os empregados que, pela natureza de sua atividade, não consigam fixar uma duração do trabalho por exercê-lo externamente, poderão estar desobrigados de executar a marcação de horário de entrada e saída no trabalho. Entretanto, tal norma só terá validade se a atividade for exercida exclusivamente externa e se a empresa ao contratar os empregados, estabelecer esta condição, fazendo anotações na CTPS e no registro de empregados

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