sábado, 23 de janeiro de 2010

Consequencias para empresa que paga a estudos do funcionário

Empresa paga a Faculdade do funcionário, esse benefício deveria passar pela folha?
Poderá haver possíveis implicações trabalhistas referente aos gastos com os empregados decorrentes de cursos profissionalizantes, técnicos, de graduação, pós-graduação ou outros.
Estes gastos podem gerar risco de questionamento perante a justiça do trabalho, onde o empregado venha a pleitear o reconhecimento dos valores correspondentes à bolsa, como salário in natura, e, via de conseqüência, sua integração nos salários para efeito de incorporação e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, como férias, 13º salário, aviso prévio, etc, independentemente se passar por folha de pagamento ou não.
O que poderá fundamentar demandas desta espécie, será o artigo 458 da CLT, que considera salário, as prestações “in natura”, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Mas quando a bolsa de estudos, quando concedida para cursos essenciais ao desempenho das funções exercidas pelo empregado/beneficiário, não constituirá salário-utilidade.
Isto se os cursos custeados pela empresa, tiverem por finalidade primordial a efetivação e o empreendimento dos conhecimentos obtidos, na atividade desenvolvida pela empresa, fazendo-se essencial esta especialização, então, tais conhecimentos funcionam como uma “ferramenta” de trabalho, não constituindo, portanto, contra prestação salarial.
Alguns tribunais trabalhistas têm sido até mesmo mais flexíveis, entendendo desconfigurado o salário “in natura”, até quando concedido de forma ampla pela empresa (sem vincular o curso à atividade desenvolvida pelo empregado), com o fundamento de constituir benesse transitória, sem o essencial requisito da habitualidade, enxergando a questão por um prisma social.
Geralmente, recomenda-se para as empresas que concedem bolsa de estudo, é que realizem um programa regulamentar para a concessão do benefício, por meio de um regulamento interno ou acordo coletivo com o sindicato, de maneira a conferir sustentação normativa que eliminará os riscos de possíveis questionamentos na justiça do trabalho e neutralizará por completo, a ação fiscal do ministério do trabalho.
No regulamento interno ou acordo coletivo poderão ser estabelecidas as hipóteses de concessão do benefício, o tratamento em caso de rescisão contratual, abandono do curso, etc.
Portanto, caso o empregado venha reivindicar judicialmente direitos referente ao pagamento do curso e os meios adotados pela empresa, de qualquer forma, caberá a decisão final ao magistrado trabalhista.
Por fim, esclarecemos que entende-se que para que não tenha incidência de encargos(INSS e FGTS), será necessário que os cursos de capacitação e de qualificação profissional sejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor(art.72, inciso XX da IN SRP 03/2005, combinado com a IN SIT 25/2001).

Consequencias para empresa que paga os estudos do funcionário


Empresa paga a Faculdade do funcionário, esse benefício deveria passar pela folha? Ele seria base de cálculo em uma rescisão esse benefício? O que mudaria?
Data Resposta
26/10/2009
Consultor
Rosemeri Katlin Januário
Resposta
Em atenção à vossa consulta, informamos:
Pelas pesquisas efetuadas por esta consultoria acerca do assunto questionado, constatamos que há possíveis implicações trabalhistas referente aos gastos com os empregados decorrentes de cursos profissionalizantes, técnicos, de graduação, pós-graduação ou outros.
Estes gastos podem gerar risco de questionamento perante a justiça do trabalho, onde o empregado venha a pleitear o reconhecimento dos valores correspondentes à bolsa, como salário in natura, e, via de conseqüência, sua integração nos salários para efeito de incorporação e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, como férias, 13º salário, aviso prévio, etc, independentemente se passar por folha de pagamento ou não.
O que poderá fundamentar demandas desta espécie, será o artigo 458 da CLT, que considera salário, as prestações “in natura”, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Inobstante estas considerações, entendemos que a bolsa de estudos, quando concedida para cursos essenciais ao desempenho das funções exercidas pelo empregado/beneficiário, não constituirá salário-utilidade.
Isto porque, se os cursos custeados pela empresa, tiverem por finalidade primordial a efetivação e o empreendimento dos conhecimentos obtidos, na atividade desenvolvida pela empresa, fazendo-se essencial esta especialização, então, tais conhecimentos funcionam como uma “ferramenta” de trabalho, não constituindo, portanto, contra prestação salarial.
Alguns tribunais trabalhistas têm sido até mesmo mais flexíveis, entendendo desconfigurado o salário “in natura”, até quando concedido de forma ampla pela empresa (sem vincular o curso à atividade desenvolvida pelo empregado), com o fundamento de constituir benesse transitória, sem o essencial requisito da habitualidade, enxergando a questão por um prisma social.
Geralmente, recomenda-se para as empresas que concedem bolsa de estudo, é que realizem um programa regulamentar para a concessão do benefício, por meio de um regulamento interno ou acordo coletivo com o sindicato, de maneira a conferir sustentação normativa que eliminará os riscos de possíveis questionamentos na justiça do trabalho e neutralizará por completo, a ação fiscal do ministério do trabalho.
No regulamento interno ou acordo coletivo poderão ser estabelecidas as hipóteses de concessão do benefício, o tratamento em caso de rescisão contratual, abandono do curso, etc.
Portanto, caso o empregado venha reivindicar judicialmente direitos referente ao pagamento do curso e os meios adotados pela empresa, de qualquer forma, caberá a decisão final ao magistrado trabalhista.
Por fim, esclarecemos que entende-se que para que não tenha incidência de encargos(INSS e FGTS), será necessário que os cursos de capacitação e de qualificação profissional sejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor(art.72, inciso XX da IN SRP 03/2005, combinado com a IN SIT 25/2001).