quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Portaria MTE nº 1.510/2009

A Portaria MTE nº 1.510/2009 entrou em vigor no dia 25 de agosto de 2009, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após 12 (doze) meses contados da data de sua publicação. Pelo periodo de 12 meses após a publicação da portaria todas as empresas podem utilizar os equipamentos atuais existentes. Após este período, se não houver alterações nos prazos definidos pela portaria, os equipamentos devem ser trocados ou adaptados as novas exigencias.
Quanto a penalidade, conforme dispõe o artigo 28 da Portaria 510/2009, o descumprimento de qualquer determinação ou especificação
constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este
não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de
auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Com base na Portaria 290/97, a multa aplicada pela fiscalização poderá variar de no mínimo 37,8285 UFIR e Maximo de 3.782,8472 UFIR

FAP - Preenchimento da GFIP para empresas sujeitas ao FAP

Para a operacionalização do FAP no SEFIP, o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento.

Cálculo da GPS - Até a adequação do SEFIP, a gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente. Porém, para cálculo da GPS as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais. (Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 3/2010).

FAP - Aplicação a partir de 1° janeiro/2010

A empresa deverá verificar o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) no site da Previdência Social no link: http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm em "Dados da sua empresa".

O FAP é um fator a ser aplicado sobre o RAT (Risco Acidente do Trabalho), que poderá reduzir ou aumentar a alíquota RAT. As alíquotas do RAT (de 1%, 2% ou 3%) constam no Anexo V, do Decreto n° 3048/1999, que a partir da competência janeiro/2010 tem nova redação pelo Decreto n° 6957/2009.

Após encontrar o FAP no site da Previdência Social a empresa deverá multiplicá-lo sobre o RAT e assim encontrar o RAT reajustado (RAT x FAP = RAT reajustado).

Exemplo 1)

RAT = 2% FAP = 1,2979 RAT Reajustado = 2,5958% (2 x 1,2979)

RAT informado na GFIP = 2

FAP informado na GFIP = 1,29

Cálculo do RAT para a GPS = Remuneração dos empregados x 2,5958%

Exemplo 2)

RAT = 3% FAP = 0,9216 RAT Reajustado = 2,7648 (3 x 0,9216)

RAT informado na GFIP = 3

FAP informado na GFIP = 0,92

Cálculo do RAT para a GPS = Remuneração dos empregados x 2,7648%

Embasamento:

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:

Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.

§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.