Quanto a penalidade, conforme dispõe o artigo 28 da Portaria 510/2009, o descumprimento de qualquer determinação ou especificação
constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este
não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de
auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Com base na Portaria 290/97, a multa aplicada pela fiscalização poderá variar de no mínimo 37,8285 UFIR e Maximo de 3.782,8472 UFIR
O contexto da Lei é interessante, porém acredito que muitas empresas encontrarão uma forma de burlar a Lei em benefício próprio e prejudicando o trabalhador. Espero que a fiscalização seja eficiente.
ResponderExcluirRossana Capistrano