quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
Portaria MTE nº 1.510/2009
FAP - Preenchimento da GFIP para empresas sujeitas ao FAP
Para a operacionalização do FAP no SEFIP, o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento.
Cálculo da GPS - Até a adequação do SEFIP, a gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente. Porém, para cálculo da GPS as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais. (Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 3/2010).
FAP - Aplicação a partir de 1° janeiro/2010
A empresa deverá verificar o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) no site da Previdência Social no link: http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm em "Dados da sua empresa".
O FAP é um fator a ser aplicado sobre o RAT (Risco Acidente do Trabalho), que poderá reduzir ou aumentar a alíquota RAT. As alíquotas do RAT (de 1%, 2% ou 3%) constam no Anexo V, do Decreto n° 3048/1999, que a partir da competência janeiro/2010 tem nova redação pelo Decreto n° 6957/2009.
Após encontrar o FAP no site da Previdência Social a empresa deverá multiplicá-lo sobre o RAT e assim encontrar o RAT reajustado (RAT x FAP = RAT reajustado).
Exemplo 1)
RAT = 2% FAP = 1,2979 RAT Reajustado = 2,5958% (2 x 1,2979)
RAT informado na GFIP = 2
FAP informado na GFIP = 1,29
Cálculo do RAT para a GPS = Remuneração dos empregados x 2,5958%
Exemplo 2)
RAT = 3% FAP = 0,9216 RAT Reajustado = 2,7648 (3 x 0,9216)
RAT informado na GFIP = 3
FAP informado na GFIP = 0,92
Cálculo do RAT para a GPS = Remuneração dos empregados x 2,7648%
Embasamento:
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:
Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.