domingo, 24 de janeiro de 2010

SITUAÇÕES IMPORTANTES A SEREM OBSERVADAS NO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DO EMPREGADO

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Duração e Prorrogação
A duração do contrato de experiência não poderá exceder 90 dias e só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Assim, o empregador pode realizar um contrato de experiência de 30 + 60 dias, de 45 + 45 dias ou ainda de 40 + 50 dias, ou seja, cumpre-se um primeiro período e havendo interesse, cumpre-se o segundo período até completar os 90 dias.
Portanto, se na primeira renovação não se atingir os 90 dias (30 + 30, por exemplo), havendo a continuidade na prestação de serviços, o contrato passa a ser considerado automaticamente por tempo indeterminado. Considera-se por tempo indeterminado, inclusive, o contrato de experiência que atinge os 90 dias direto sem nenhuma renovação e que o empregado continue sua prestação de serviços.
Situações Importantes a Serem Observadas
a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira quando a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:
A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação;
A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
b) Contrato de experiência que termina no sábado:
O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passaria a ser contado como de prazo indeterminado, uma vez que estaria estrapolando o prazo final do contrato.
c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:
O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

Aposentadoria Especial - Profissão de risco dá direito a aposentadoria especial

Segurados do INSS que se aposentaram por tempo de contribuição, mas na época tinham direito à aposentadoria especial podem entrar com recurso administrativo nas agências do INSS para modificar o benefício. Um parecer da Procuradoria do INSS garantiu o direito de um beneficiário aposentado por tempo de contribuição a fazer a conversão.
Ele receberá mais quando for concedida a especial. Para garantir a modificação, no entanto, é necessário que o trabalhador tenha exercido profissão considerada insalubre ou ficado exposto a agentes noviços à saúde na época de completar o tempo de aposentadoria. Hoje, o risco é comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). "É bom deixar bem claro que o parecer se refere aos casos em que o segurado, ao se aposentar, tinha direito aos dois tipos de aposentadoria. Mas na hora de optar, talvez por falta de informação, de conhecimento acabou escolhendo a aposentadoria por tempo de contribuição comum", explica o coordenador geral da Procuradoria do INSS, Elvis Gallera Garcia. O parecer é de dezembro do ano passado e vale mesmo se o segurado já tiver adquirido o primeiro benefício do INSS.
O procurador ressalta que se o segurado apresentar a comprovação de que na época fazia jus à aposentadoria especial terá o pedido aceito pelo INSS. Elvis Garcia afirma que na hora da concessão do benefício é uma obrigação da Previdência Social informar qual o benefício mais vantajoso para o trabalhador.
"Na maioria dos casos a aposentadoria especial é mais vantajosa pelo fato de não ter a incidência do fator previdenciário. Mas é preciso considerar cada situação. Cumprindo todos os requisitos o INSS deve transformar o benefício", avalia o procurador Elvis Garcia.
O pedido de recurso deve ser feito em uma das agências do INSS. Os servidores não podem se negar a trocar a aposentadoria normal por tempo de contribuição de um segurado se ele tiver direito à aposentadoria especial.
Benefício representa 100% do salário A aposentadoria especial corresponde a 100% do salário do segurado. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, com correção desde julho de 1994.
Para quem passou a contribuir a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, também monetariamente. O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial. Se não houver contribuições após julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.
Pedido de revisão deve ser agendado A solicitação deve ser feita por meio de agendamento prévio na página da Previdência Social na Internet (www.previdencia.gov.br), pelo telefone 135 ou nas agências do INSS. É preciso apresentar Número de Identificação do Trabalhador (NIT), identidade ou carteira de trabalho e CPF.
Para quem trabalhou até 13 de outubro de 1996, apresentar Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), obrigatoriamente para o agente físico ruído. Para períodos de 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, o LTCAT para todos os agentes nocivos. E a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 22 de Janeiro de 2010